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São Paulo, 23 de Maio de 2013

Contribuição Sindical


Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (Pessoa Física)

 

Denominação atual do antigo Imposto Sindical, criado pelo presidente Getúlio Vargas em 1939, a Contribuição Sindical Urbanatambém estendeu seu conceito aos sindicatos patronais.               

Prevista no Decreto-Lei 5.452/43 (CLT - Consolidação das Leis do Trabalho), a contribuição sindical tem recolhimento obrigatório e anual pelos profissionais em favor do sindicato da sua categoria profissional. No caso dos profissionais liberais, desde que no exercício da função, lhes é reservado a opção de recolherem a Contribuição Sindical Urbana em favor da entidade sindical que o representa (art. 585 da CLT):

"Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados. Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por este sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário o contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582."  

Para entender o que significa o “exercício da função” (determinada pelo artigo 585 da CLT), o profissional da química deve compreender que ela extrapola as atividades laboratoriais ou responsabilidade técnica, encontrando amparo legal na legislação abaixo citada
:

- Decreto-Lei 5.452, de 1/5/1943, dos artigos 325 a 351 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que regulamenta a atividade profissional da área da química

- Lei 2.800, de 18/06/1956, que cria o sistema CFQ/CRQ´s, reconhece os bacharéis em química e técnicos em química como profissionais da área da química e dá outros provimentos

- Decreto 85.877, de 07/04/1981, que regula a Lei 2.800/56 e define o rol de atividade inseridas no exercício da função de químico. Para cumprir o previsto na legislação, a categoria profissional dos químicos, em 13 de outubro de 2011, reuniu-se em assembleia para, entre outros, fixar os valores da contribuição sindical urbana 2013, com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2013, a saber:

 

Profissionais de nível técnico

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

Profissionais de nível superior

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)

 

Por outro lado, o Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E., através das notas técnicas SRT/MTE/Nº201/2009,SRT/MTE/Nº202/2009 e SRT/MTE/Nº11/2010, determinou que, mesmo que o profissional liberal opte por recolher a Contribuição Sindical Urbana para o sindicato de sua categoria, na qualidade de empregado, o valor a ser recolhido deve ser o equivalente a 1 (um) dia de trabalho e poderá ser feito em GRCSU – Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana individual.

Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (Pessoa Jurídica)
 

O profissionais da química empregado, e em pleno exercício da função, que não apresentaram ao empregador a GRCSU – Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana individual, vencida em 29 de fevereiro de 2012, quitada deverão fazê-lo nos termos da legislação vigente, em especial as instruções constantes na notas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.:SRT/MTE/Nº201/2009, SRT/MTE/Nº202/2009 e SRT/MTE/Nº11/2010.

 

O empregador tem o dever de remeter ao SINQUISP o comprovante de recolhimento da GRCSU juntamente com a cópia da folha de pagamento do mês de desconto.

 

Íntegra da legislação

- Histórico da legislação profissional na área da química:  

- Decreto-Lei 5.542/43: 

- Consolidação das Leis do Trabalho:
 
- Lei 2.800/56:    

- Decreto 85.877/81: 

- Normas Técnicas 

 

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