Ministério do Trabalho e Emprego garante repasse da contribuição sindical dos Profissionais da Química ao Sinquisp
O Ministério do Trabalho e Emprego, publicou as notas técnicas SRT/MTE/Nº201/2009, SRT/MTE/Nº202/2009 e SRT/MTE/Nº11/2010. Com elas, as empresas ficam obrigadas a remeter à entidade sindical dos profissionais liberais a relação dos trabalhadores que tiveram seu dia de trabalho descontado e repassá-los aos respectivos sindicatos.
Além disso, as notas determinam que a relação contenham, além do nome completo do contribuinte, o número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS), função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido. Ela pode ser remetida por meio magnético, pela internet ou via postal com cópia da folha de pagamento relativa ao mês de desconto, conforme entendimento mantido entre a entidade sindical e a empresa. No caso do Sinquisp, as informações devem ser repassadas para contribuicao.sindical.2010@sinquisp.org.br.
A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), ou "imposto sindical" como é popularmente conhecido, possui natureza tributária e é recolhida compulsóriamente no mês de março. Do valor recolhido, 60% ficam com os sindicatos, 15% com as federações sindicais, 5% com as confederações sindicais, 10% com as centrais sindicais e 10% com o Ministério do Trabalho e Emprego, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O exercício da profissão na área da química
O presidente do Sinquisp, Aelson Guaita, avalia como positiva a iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso demonstra interesse em corrigir uma distorção praticada há anos pelas empresas ao não repassarem tais contribuições às entidades sindicais dos profissionais liberais. "Agora, nós que representamos os trabalhadores das categorias diferenciadas, poderemos negociar em pé de igualdade com os sindicato preponderantes nas empresas a defesa dos interesses comum e a de nossos profissionais", afirma.
No caso dos Profissionais da Química, o exercício profissional encontra amparo legal na CLT (Decreto-Lei 5.452/43), na Lei 2.800/56 e no Decreto 85.877/81. São considerados Profissionais da Química todos os trabalhadores que tenham seu diploma reconhecido pelo Conselho Federal de Química e, para o exercício de sua profissão, sejam-lhes exigido registro no Conselho Regional de Química da jurisdição em que atuam.
Com base nesses preceitos, o Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo - Sinquisp encaminhará para as empresas a relação dos Profissionais da Química que nelas atuam, de modo a colaborar com o empregador na identificação dos contribuintes. "É comum o empregador esquecer os profissionais da química que atuam no setor produtivo, assistência técnica, controle ambiental e outras áreas exclusivas de nossa profissão, consagradas pela legislação vigente, limitando-se a repassar-nos a contribuição somente daqueles que atuam em seus laboratórios", pondera o Presidente.
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal, quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010
Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no "Ciclo de Debates CNPL 2010", em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.
2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho