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São Paulo 08/09/2010

O que é a Contribuição Assistencial?
Prevista no art. 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Contribuição Assistencial é também chamada de taxa assistencial. Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, é devida apenas por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical. Destina-se ao custeio de serviços com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
O valor da contribuição é de 5% sobre os salários de num teto máximo de R$ 90,00, conforme previsto em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho.
A Contribuição Assistencial é recolhida pelas empresas (apenas dos sócios ou associados às entidades sindicais) e deve ser repassada, neste caso ao Sinquisp. Essa contribuição serve para fazer frente à manutenção das atividades do sindicato.

A Contribuição Assistencial permite ao Sindicato saber em quais segmentos o Profissional da Química está atuando.

O que é a Contribuição Associativa?
Prevista no art. 548, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Contribuição Associativa é também chamada de mensalidade. Devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral. Os requisitos exigidos para sua cobrança são filiação sindical e previsão estatutária. Destina-se à manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

O que é a Contribuição Sindical?
É a denominação atual do antigo Imposto Sindical, criado pelo presidente Getúlio Vargas, quando do estabelecimento de um sindicalismo corporativo, em 1939. É importante dizer que, quando Vargas criou o “imposto”, estendeu o conceito aos sindicatos patronais também.
Prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), e art. 548, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até o art. 610 da CLT, a contribuição sindical tem recolhimento obrigatório e anual. Geralmente o desconto é realizado pela empresa, no mês de março, na folha de pagamento de todos os profissionais que exercem a profissão, sócios ou não dos Sindicatos.
A empresa tem até o último dia útil do mês de abril para repassar esta contribuição à Caixa Econômica Federal. Cabe à Caixa, manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pela CLT.
As contribuições recolhidas dos trabalhadores e depositadas na Caixa serão proporcionalmente repassadas da seguinte forma: 60% para o Sindicato; 20% para “Conta Especial Emprego e Salários” administrada pelo Ministério do Trabalho; 15% para a Federação; e 5% para a Confederação.
O Ministério do Trabalho é quem fiscaliza o recolhimento dessa Contribuição; então, se somos obrigados fazer o recolhimento, pois se trata de um tributo federal, façamos para o Sindicato que representa nossa profissão. O não recolhimento dessa contribuição "a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões", conforme prevê o artigo 599 da CLT.
"No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical", conforme prevê o artigo 601 da CLT.

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